17 de outubro de 2017

CASAL está descumprindo cláusulas do acordo coletivo em vigor

O Sindicato tem recebido reclamação de descumprimento de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, por parte de trabalhadores/a da CASAL, no que se refere a cláusula 32ª DOS TRABALHADORES/A E DOS DEPENDENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS e da cláusula 13ª AUXÍLIO EDUCACIONAL. A denúncia afirma que o setor de pessoal da empresa está exigindo documentação além daquela prevista no ACT em vigor.

Em relação a cláusula dos Dependentes com Necessidades Especiais, a CASAL está exigindo dos/a trabalhadores/a que requerem esse benefício do ACT, que apresentem a Certidão do INSS que comprove a dependência previdenciária do dependente. No entanto, a Legislação Previdenciária vigente estabelece que para identificação de qualquer dependentes acima de 16 anos, será necessário a apresentação do documento de identificação com foto e o CPF.

Ainda neste sentido, segundo a Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, e Parecer do Conselho Nacional de Educação – CNE/CEB 17/2001, nos seus artigos 1º e 2º, homologado pelo Ministério da Educação, em 15 de agosto de 2001, bem como o Decreto 3.298/99, para os filhos será necessário a apresentação da Certidão de Nascimento, Certidão Judicial de Tutela e para a dependência econômica, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, não precisarão comprovar dependência econômica uma vez que a legislação coloca esta condição como presumida.

Em relação a cláusula de Auxílio Educacional, a CASAL está exigindo a entrega da documentação em período diferente daquele previsto no ACT, bem como está ameaçando suspender o referido benefício, contrariando completamente o que prevê o acordo coletivo em vigor.

O setor de Recursos Humanos da CASAL divulgou documento onde exige que, no período de 02/10/2017 a 30/10/2017, seja apresentado o contrato ou declaração firmada com a instituição de ensino onde conste o valor da mensalidade praticado no ano em curso e a comprovação da matrícula, caso contrário suspenderá o benefício.

No entanto, a documentação exigida já foi entregue pelos/a interessados/a, conforme prevê o ACT, ou seja, a Cláusula 13ª, Parágrafo Terceiro do ACT em vigor diz expressamente: “O período de inscrição para análise e obtenção do benefício dar-se-á nos meses de janeiro e julho de cada ano. Findos estes períodos, serão definidos os beneficiários e, consequentemente, o valor mensal com que cada interessado poderá contar a título de incentivo. Em razão da quantidade de beneficiários, a cada novo período de inscrição, o valor mensal do benefício poderá sofrer alteração de modo a serem observados os limites previstos nesta cláusula”.

 

Desta forma, o Sindicato solicita que a empresa intervenha junto a área de Recursos Humanos, a fim de que o Acordo Coletivo de Trabalho seja cumprido conforme acordado, evitando maiores problemas para as partes envolvidas, bem como cobrança de multa por descumprimento de acordo coletivo.

17 de outubro de 2017