23 de maio de 2014

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE ALAGOAS

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE ALAGOAS

(Sindicato dos Urbanitários/AL)

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINS, CATEGORIAS REPRESENTADAS

E BASE TERRITORIAL DO SINDICATO.

 

SEÇÃO I

CONSTITUIÇÃO E OBJETIVO

Artigo 1º. – O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Alagoas, denominado SINDICATO DOS URBANITÁRIOS, com sede e foro em Maceió, Alagoas, na Avenida Manoel Moreira e Silva, 54, Farol, é constituído para fins não econômicos de defesa dos direitos, interesses e representação legal da Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias e Serviços Urbanos, na base territorial do Estado de Alagoas, com tempo de duração indeterminado.

 

Artigo 2º. – A representação da Categoria Profissional abrange os trabalhadores assalariados nas indústrias e serviços urbanos à comunidade, relativas às empresas de energia, água e saneamento, distribuição de gás e empresas comercializadoras e prestadoras de serviços nos setores energéticos, água e saneamento.

SEÇÃO II

PRERROGATIVAS E DEVERES

Artigo 3º. – São prerrogativas e deveres do Sindicato dos Urbanitários:

a) – representar os interesses gerais da categoria, bem como os interesses individuais de seus representados, perante as autoridades administrativas e judiciárias;

b) – promover e celebrar Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, Contratos Coletivos de Trabalho, propor e suscitar Dissídios Coletivos e Individuais de Trabalho, bem como Ações de Cumprimento, visando à conquista de melhores condições de vida e trabalho para a categoria;

c) – eleger, de forma democrática, representantes da categoria, nas formas previstas neste estatuto;

d) – definir contribuições dos associados e contribuições excepcionais de toda a categoria, mediante decisões de assembleias;

e) – estimular a organização da categoria por local de trabalho e promover constantemente a sindicalização da categoria;

f) – promover a unidade, solidariedade e fortalecimento da categoria, podendo criar e manter subsedes Sindicais nas formas previstas neste Estatuto e/ou regimento;

g) – estimular a integração da categoria com os demais setores sociais na luta pela emancipação política, econômica e social dos povos de todo o mundo;

h) – defender a afirmação da legitimidade da organização e da luta sindical perante o conjunto da sociedade, em especial, junto aos patrões e ao estado brasileiro;

i) – manter serviços de Assistência Jurídica nas áreas trabalhistas, civil e previdenciária e criar Assessorias, visando a proteção e orientação da categoria. Os casos excepcionais serão decididos pela Diretoria;

j) – defender, de forma participativa, a solidariedade entre os povos para a conquista da paz em todo o mundo;

k) – lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pela justiça social e pelos direitos fundamentais do homem, bem como, manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses dos trabalhadores;

l) – lutar pelo fortalecimento de uma estrutura sindical, pela transformação em uma única Central Sindical, bem como participar de entidades internacionais na luta pela solução dos grandes problemas da classe trabalhadora;

m) – colaborar com órgãos de apoio e assessoria sindical;

n) – colaborar com a sociedade, com  o órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados com a atuação da classe trabalhadora e da sociedade em geral;

o) – zelar pelo cumprimento da legislação, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, Sentenças e demais institutos que assegurem os interesses da categoria;

p) – promover atividades culturais, profissionais e de comunicação voltadas para a sociedade.

q) – lutar pela qualidade e universalidade dos serviços públicos.

r) – promover a capacitação e qualificação profissional de seus representados, buscando para tal, recursos junto aos órgãos oficiais e organizações não governamentais, bem como legados e doações.

 

Artigo 4º – A todo indivíduo que por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, integrem as categorias, representadas por este Sindicato, é assegurado o direito de ser associado:

 

Parágrafo Único – No caso de recusa do pedido de sindicalização, caberá recurso na forma prevista neste estatuto.

 

SEÇÃO III

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.

 

Artigo 5º – São associados do Sindicato dos Urbanitários:

a)    Os trabalhadores representados pelo Sindicato de acordo com os artigos 2º e 8º do presente estatuto;

b)    Os trabalhadores aposentados que, na época de suas aposentadorias, se enquadrem nos artigos 2º e 8º do presente estatuto;

Parágrafo 1º: Os associados aposentados são isentos das contribuições ordinárias para o Sindicato.

 

Parágrafo 2º : Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

 

 

 

Artigo 6º – São direitos dos associados:

a) – votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;

b) – participar das atividades promovidas pelo Sindicato, nos seus diversos fóruns de decisão;

c) – fazer uso das dependências do Sindicato para atividades prevista neste estatuto, mediante prévia autorização da Diretoria Executiva;

d) –  gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo Sindicato, respeitadas as determinações deste estatuto;

e) –  Convocar os órgãos deliberativos do Sindicato mediante comunicação ao Presidente firmada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos associados quites.

f) – recorrer administrativamente, na forma prevista neste estatuto, de ato de direito e contrário a este estatuto, emanado da Diretoria Executiva, da Colegiada ou da Assembleia Geral.

Parágrafo PrimeiroAos associados novos, aos que retornem de suspensão e aos readmitidos ao quadro social deste Sindicato, só serão garantidos os direitos constantes nas alíneas a, d e e, do artigo 6º, após o período de 90 (noventa) dias para os sócios novos e 1 (um) ano para os sócios readmitidos, exceto a assistência jurídica que para estes será de, no mínimo, 6 (seis) meses de efetiva contribuição sindical.

Parágrafo SegundoOs direitos dos associados são iguais, pessoais e intransferíveis;

Parágrafo Terceiro – Perderá seus direitos o associado que:

a) – deixar definitivamente o exercício da profissão, exceto no caso de aposentadorias;

b) – solicitar o seu desligamento, não autorizando o desconto da mensalidade sindical;

c) – for demitido por justa causa pela Empresa e ratificado  em sentença transitada em julgado.

 

Artigo 7º – São deveres dos associados:

a) – pagar pontualmente contribuições fixadas em Assembleia Geral;

b) – comparecer às reuniões, assembleias e Congressos convocados pelo Sindicato, acatar e encaminhar suas decisões;

c) – prestigiar a ação do Sindicato e trabalhar pela organização e promoção da categoria;

d) – não exercer representação em nome do Sindicato, sem autorização prévia da sua Diretoria Executiva;

e) – zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;

f) – cumprir e exigir o cumprimento do presente estatuto.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

Artigo 8º – Estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, os associados que desrespeitarem o presente estatuto.

Parágrafo Primeiro – A Diretoria Colegiada deve apreciar a falta cometida pelo associado, instaurando processo com amplo direito de defesa a ser submetido em última instância à Assembleia Geral;

Parágrafo Segundo – Cabe recurso da decisão à nova Assembleia Geral Extraordinária, convocada na forma deste Estatuto;

Parágrafo Terceiro – Cabe à Diretoria Colegiada a  suspensão, do quadro social, dos associados que, sem motivo justificado, atrasarem 3 (três) meses  no pagamento de suas contribuições sociais.

 

Artigo 9º – Será garantido o reingresso ou o fim da suspensão do associado que tenha sido eliminado do quadro social, desde que se reabilite a juízo da assembleia geral ou que no caso da eliminação liquide seus débitos quando o motivo da eliminação for atraso no pagamento de contribuições.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO

SINDICATO

Artigo 10 – São órgão de deliberação, estruturação e administração do Sindicato, conforme ordem hierárquica abaixo:

a) – Assembleia Geral;

b) – Congresso;

c) – Diretoria Colegiada;

d) – Diretoria Executiva;

e) – Conselho Fiscal;

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 11 – As assembleias gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias ao estatuto vigente.

Parágrafo Primeiro – Na ausência de disposição diversa e específica, o quorum para deliberação das assembleias será sempre por maioria simples dos associados presentes.

Parágrafo Segundo – A assembleia geral será convocada, através de boletins, edital e/ou cartazes publicados com antecedência mínima de 24 horas e máxima de 30 (trinta) dias, na base territorial do Sindicato, garantindo-se a mais ampla divulgação na categoria, com afixação e/ou avisos na sede do Sindicato, nas Subsedes e nos locais de trabalho.

 

Artigo 12 – Serão tomadas as deliberações da assembleia geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) – julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;

b) – decisões sobre impedimento e perda de mandato de diretores.

 

Artigo 13 – Será realizada uma assembleia geral ordinária anual, até 30 (trinta) de março, para tratar da prestação de contas, da aprovação do plano de trabalho do Sindicato, de previsão orçamentária e do valor das contribuições.

Parágrafo PrimeiroNo ano de eleição será realizada uma assembleia geral  ordinária 30 (trinta) dias antes do término do mandato, para prestação de contas do referido mandato.

Parágrafo SegundoA Diretoria Colegiada excepcionalmente a qualquer tempo poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária para instituir e/ou alterar o valor das contribuições desde que ocorra situação grave que ameace ou comprometa a manutenção do Sindicato.

 

Parágrafo TerceiroA convocação da Assembleia Geral  Extraordinária que trata o parágrafo anterior deve ser feita com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 14 – A assembleia geral eleitoral será realizada, trienalmente, na conformidade deste estatuto.

 

Artigo 15 – As assembleias gerais serão sempre convocadas:

a) – pela maioria da Diretoria Executiva;

b) – pelo Conselho Fiscal;

c) – pela maioria dos membros da Diretoria  Colegiada;

d) – pelos associados.

 

Artigo 16 – As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas por 5% (cinco por cento) dos associados quites, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital, constando o nome legível, assinatura, empresa onde trabalha e número da carteira de identidade.

 

Artigo 17 – Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretoria Colegiada do Sindicato para frustrar a realização da assembleia convocada nos termos deste estatuto.

 

Artigo 18 – O quorum para instalação da assembleia geral é de 10% (dez por cento) dos associados no gozo de seus direitos em primeira convocação e em segunda convocação, com qualquer número, ressalvados os casos em que haja quorum expressamente previsto neste estatuto.

 

SEÇÃO II

DO CONGRESSO

Artigo 19 – O Congresso dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, será realizado, ordinariamente, a cada 03 (três) anos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação da Diretoria Colegiada.

Parágrafo Primeiro – O congresso terá como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições gerais de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e, em particular, as lutas dos trabalhadores, a definição de lutas e campanhas da categoria, com definição geral do trabalho do Sindicato.

Parágrafo Segundo – Caso a Diretoria Colegiada não convoque o Congresso no prazo estabelecido, este poderá ser convocado por 5% (cinco por cento) dos associados quites que darão cumprimento a este estatuto.

Artigo 20 – O regimento do Congresso será decidido na primeira plenária. Após sua aprovação na mesma plenária, será eleita uma Mesa Diretora para dirigir os trabalhos do Congresso.

 

Artigo 21 – O regimento interno do Congresso não poderá se contrapor ao estatuto do Sindicato.

 

Artigo 22 – O número de delegados natos será sempre inferior ao número de delegados eleitos.

 

Artigo 23 – Qualquer delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar teses  sobre o temário definido na convocatória, podendo as teses versarem sobre todo o temário ou parte deste, devendo as teses serem subscritas por, no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos associados quites, assegurando a Direção Executiva do Sindicato a sua reprodução e distribuição para os demais delegados.

Parágrafo Primeiro – A convocatória do Congresso deverá ser feita com antecedência de 60 (sessenta) dias, de modo tal que conceda o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de teses por parte dos delegados.

Parágrafo Segundo – É dever da Diretoria Executiva, órgão organizador do Congresso, distribuir as teses aos delegados com antecedência mínima de 48 horas.

 

Artigo 24 – O número de delegados natos será sempre inferior ao número de delegados eleitos.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA  COLEGIADA

Artigo 25 – A Diretoria  Colegiada constitui o órgão interno máximo de deliberação  do Sindicato e é composto pela Diretoria Executiva, Diretores Regionais e Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Das deliberações da Diretoria Colegiada caberá recurso à assembleia geral da categoria nos seguintes casos:

a) – de empate na votação;

b) – em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, aos quais competirá à convocação.

 

Artigo 26 – A Diretoria  Colegiada reunir-se-á, ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) meses ou, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Parágrafo Único – Convocam a Diretoria  Colegiada:

a) – A Diretoria Executiva;

b) – l/3 (um terço) dos membros que a compõe.

 

Artigo 27 – Compete a Diretoria  Colegiada:

a) – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como todas as deliberações da categoria que a ele não sejam contrárias;

b) – elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste estatuto e dos representantes ou assessorias existentes e, que venham a ser criadas;

c) – julgar os recursos contra as decisões da Diretoria Executiva;

d) – discutir e aprovar o programa anual do Sindicato, a partir da proposta da Diretoria Executiva;

e) – elaborar diretrizes de atuação frente às questões políticas gerais;

f) – elaborar planos de luta para as campanhas salariais e demais campanhas de interesse geral da categoria.

g) – convocar assembleia geral extraordinária para fins de instituir e alterar as contribuições dos associados.

Parágrafo Primeiro – A Diretoria Colegiada só poderá ser instalada com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes;

Parágrafo Segundo – Os membros da Diretoria Colegiada poderão participar de qualquer instância da Diretoria  do Sindicato, sempre que a mesma solicitar.

 

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 28 – A Diretoria Executiva é composta por 13 (treze) membros efetivos, com igual número de suplentes, trienalmente eleitos pelo voto direto e secreto dos associados em gozo dos seus direitos na forma deste estatuto, e tem a seguinte composição:

1 – Presidente;

2 – Secretário (a) Geral;

3 – 1º. Secretário (a);

4 –Tesoureiro (a);

5 – 1º (a). Tesoureiro (a);

6 – Secretário (a) de Formação;

7 – Secretário (a) de Política Sindical;

8 – Secretário (a) de Comunicação;

9 – Secretário (a) de Assuntos Jurídicos;

10 – Secretário (a) de Políticas Sociais;

11 – Secretário (a) Administrativo;

12 – Secretário (a) de Saúde e Meio Ambiente

13 – Secretário (a) da Juventude, Gênero, Etnia e Orientação Sexual.

 

Artigo 29 – Compete a Diretoria Executiva:

a) – representar o Sindicato e a categoria na defesa de seus interesses perante os poderes públicos, as empresas e em outros fóruns;

b) – fixar, em conjunto com os demais órgãos integrantes da Diretoria Colegiada, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;

c) – cumprir e fazer cumprir as deliberações da  categoria em todas as suas instâncias;

d) – gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria representada;

e) – analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros da Tesouraria e Secretaria Administrativa;

f) – garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, observando apenas as determinações deste estatuto;

g) – representar o Sindicato para estabelecer negociações, fazer acordos, convenções coletivas de trabalho e suscitar Dissídios Coletivos, respeitando as decisões das Assembleias;

h) – reunir-se, em sessão ordinária, mensalmente e extraordinariamente, sempre que necessário;

i) – convocar e reunir bimestralmente a Diretoria Colegiada;

j) – aprovar, por maioria simples de votos, o Balanço Anual  de Ação Sindical, bem como encaminhar proposta do Plano Orçamentário e os Balanços Patrimonial e Financeiro anuais à assembleia geral;

k) – prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro, até 90 (noventa) dias após o término de cada exercício e até 30 (trinta) dias antes do término do mandato. Outrossim, elaborar demonstrativos mensais de receitas e despesas e fornecê-los a categoria após aprovação do Conselho Fiscal;

l) – manter organizadas e em funcionamento, os diversos setores do Sindicato;

m) – organizar o quadro de pessoal, fixando as respectivas remunerações;

n) – criar departamentos e assessorias necessárias para auxiliar a administração do Sindicato;

o) – executar determinações da Assembleia Geral, Congresso, Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal;

p) – fazer organizar por contador legalmente habilitado e submeter à assembleia geral, em parecer prévio do Conselho Fiscal, o Balanço Financeiro do exercício anterior, apresentando o relatório de atividades do mesmo exercício e o programa para o exercício seguinte, providenciando as necessárias publicações;

q) – implementar a política de mobilização do Sindicato;

r) – coordenar as atividades de  mobilização da categoria;

s) – coordenar e garantir a infra-estrutura necessária para a realização de Assembleias e quaisquer outros eventos, como: locais adequados, som, transporte, alimentação, recursos audiovisuais, etc.

Parágrafo ÚnicoA Diretoria  Executiva poderá nomear mandatário funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração, se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.

 

Artigo 30 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando necessário, com no mínimo, a metade de seus membros e deliberando por maioria dos presentes.

Parágrafo ÚnicoPoderão participar da reunião mensal todo e qualquer associado, desde que convidado, com direito a voz. Ficando, entretanto, o direito de voto restrito aos membros da Diretoria Executiva, aos Diretores Regionais e aos Representantes dos Trabalhadores nos Conselhos das Empresas.

 

Artigo 31 – Ao Presidente compete:

a) – representar formal e legalmente o Sindicato, inclusive perante as autoridades administrativas e judiciárias, podendo delegar poderes;

b) – assinar as atas das sessões, o orçamento anual de todos os papéis que dependem da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

c) – ordenar as despesas autorizadas, assinando com o Tesoureiro os cheques e outros títulos de crédito da entidade;

d) – instalar o Colegiado, as assembleias gerais e Congresso;

e) – coordenar e orientar a ação dos órgãos do Colegiado, integrando-os sob a linha de ação definida, em todas as suas instâncias.

 

Artigo 32 – Ao Secretário Geral compete:

 

a) – substituir o Presidente nos seus impedimentos;

b) – coordenar a elaboração de política geral de organização sindical dentro dos princípios e proposta do Sindicato;

c) – coordenar a elaboração do plano anual de ação sindical;

d) – coordenar a ação da Diretoria Executiva, sob a orientação da presidência, integrando-a à linha de ação definida neste estatuto;

e) – coordenar e orientar a ação das Secretarias e dos Secretários Regionais, integrando-os, sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva, aprovada pela Diretoria  Colegiada;

f) – implementar a execução do plano anual de ação sindical;

g) – elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos da Diretoria  Colegiada;

h) – elaborar o balanço anual de ação sindical, a ser submetido à aprovação da Diretoria Executiva  e da Diretoria Colegiada.

 

Artigo 33 – Ao 1º. Secretário compete:

a) – substituir o Secretário Geral em seus impedimentos.

b) – promover a triagem de correspondências recebidas, delegando aos vários membros da Diretoria Executiva o encaminhamento  de respostas;

c) – ter sob seu controle e atualizado as correspondências, as atas e os arquivos do Sindicato;

d) – secretariar as reuniões das Direções e das assembleias gerais.

 

Artigo 34 – Ao Tesoureiro compete:

a) – implemento da Tesouraria do Sindicato;

b) – zelar pelas finanças do Sindicato;

c) – ter sob sua direção e responsabilidade os setores de Tesouraria e Contabilidade do Sindicato;

d) – elaborar relatório e análises trimestrais sobre a situação financeira do Sindicato, examinando inclusive, a relação investimento custo-produção de cada setor da entidade e apresentá-los à Diretoria Colegiada;

e) – elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido a aprovação da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral Ordinária;

f) – assinar, com o Presidente, os cheques e outros títulos de crédito da entidade;

g) – ter sob sua responsabilidade: a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato; a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta; a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato; a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados e elaborar relatórios financeiros trimestrais;

h) – ordenar as despesas que foram autorizadas;

i) – abrir contas bancárias para  subsede;

j) – propor e ordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações a ser aprovado pela Diretoria Executiva,  submetido a Diretoria Colegiada  e à Assembleia Geral.

Parágrafo Único – O Plano Orçamentário Anual deverá conter, entre outros:

a) – orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto da Diretoria Colegiada e pelos Departamentos do Sindicato;

b) – a previsão das receitas e despesas para o período.

 

Artigo 35 – Ao 1º. Tesoureiro compete:

a) – assessorar o Tesoureiro nas suas atribuições;

b) – substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos.

 

Artigo 36 – Ao Secretário de Formação compete:

a) – elaborar e desenvolver a política geral de formação da categoria, de acordo com as orientações da Diretoria Colegiada;

b) – coordenar, sistematizar e documentar o conjunto das experiências e atividades de formação desenvolvidas  na categoria, buscando a construção permanente de sua memória histórica;

c) – estabelecer convênios com entidades sindicais e centros especializados para desenvolver a política de formação no âmbito nacional;

d) – coordenar a elaboração de cartilha, documentos e outras publicações relacionadas à área de sua atuação;

e) – manter cadastro atualizado dos participantes de encontros, enviando publicações e correspondência;

f) – planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, programações culturais/artísticas etc.;

g) – proceder o assessoramento à Direção Executiva e a Diretoria Colegiada na discussão de linhas de trabalho e desenvolver nas áreas de atuação desta Secretaria;

 

 

Artigo 37 – Ao Secretário de Política Sindical compete:

a) – coordenar e orientar as subsedes Sindicais juntamente com a Secretaria Geral;

b) – implementar a política geral de organização sindical, dentro dos princípios e propostas do Sindicato;

c) – coordenar e planejar juntamente com a Secretaria de Formação a implantação da Organização por Local de Trabalho – OLT;

d) – planejar e implementar as campanhas de sindicalização;

e) – estabelecer e coordenar a relação do Sindicato com outras categorias, movimentos sociais, CUT e outras entidades da sociedade civil;

 

Artigo 38 – Ao Secretário de Comunicação compete:

a) – implementar a Secretaria de Comunicação do Sindicato;

b) – zelar pela busca e divulgação de informações entre Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;

c) – desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;

d) – ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade do Sindicato;

e) – manter a publicação dos veículos de comunicação do Sindicato;

f) – viabilizar a publicação de cartilhas, relatórios, documentos, etc., dos diversos setores do Sindicato e outros documentos do interesse da categoria.

 

Artigo 39 – Ao Secretário de Assuntos Jurídicos compete:

a) – implementar o setor jurídico do Sindicato;

b) – ter sob seu comando e responsabilidade o setor jurídico do Sindicato e outros correlatos;

c) – acompanhar e informar toda a tramitação dos processos judiciais e questões trabalhistas dos associados.

d) – apresentar pareceres sobre questões jurídicas de interesse dos Diretores e associados.

 

Artigo 40 – Ao Secretário de Políticas Sociais compete:

a) – implementar a Secretaria de Políticas Sociais;

b) – coordenar a elaboração das políticas sociais com vistas a garantir a intervenção do Sindicato nas questões de relevante interesse da sociedade;

c) – participar de fóruns, eventos e articulações com outros setores da sociedade e categorias, que debatam temáticas referentes às políticas públicas;

d) – estabelecer políticas de trabalho do Sindicato para os aposentados da categoria;

e) – coordenar e auxiliar o trabalho junto aos Curadores e Diretores eleitos para as Fundações de Previdência Privada da categoria;

f) – elaborar estudos e diagnósticos das fundações de previdência e intervir de modo a garantir a probidade na gestão dessas instituições;

g) – assessorar as diretorias Executiva e Colegiada na intervenção nos espaços de discussão, elaboração e gestão das políticas públicas, a exemplo dos Conselhos.

h) – proceder análises e estudos sobre os setores de energia, saneamento e meio ambiente.

 

Artigo 41 – Ao Secretário Administrativo compete:

a) – implementar a política administrativa do Sindicato;

b) – ter sob seu comando e responsabilidade setores de patrimônio, gráfica, almoxarifado, recursos humanos e informática da entidade;

c) – propor e coordenar a elaboração do balanço patrimonial anual a ser aprovado pela Direção Executiva, Conselho Fiscal e Assembleia Geral;

d) – coordenar e controlar a utilização e circulação de material, em todos os órgãos e secretarias do Sindicato;

e) – coordenar a utilização  de prédios, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato;

f) –  executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva;

g) – apresentar, para deliberação da Diretoria Executiva, as admissões e demissões de pessoal.

 

Artigo 42 – Ao Secretário de Saúde e Meio Ambiente:

a) – Criar coletivo e coordenar as atividades referentes ao tema;

b) – acompanhar e apoiar as CIPAS das empresas a nível estadual;

c) – fiscalizar as ações referentes a saúde e condições de trabalho nas empresas;

d) – desenvolver programas e gestões atinentes à problemática de saúde e segurança no trabalho com a categoria;

e) –  promover estudos sobre tecnologias, condições de vida e saúde dos trabalhadores, saneamento e meio ambiente;

f) – manter articulações com órgãos governamentais, ONGs, instituições e movimentos sociais para o desenvolvimento de ações sobre meio ambiente com toda a sociedade;

g) – participar de fóruns e conselhos que discutam a saúde do trabalhador e o meio ambiente;

h) produzir subsídios para debates com a categoria e a sociedade;

i) – assessorar as diretorias Executiva  e Colegiada na discussão de linhas de trabalho sobre o tema.

Artigo 43 – Compete ao Secretário da Juventude, Gênero, Etnia e Orientação Sexual:

a) – Criar o Coletivo da Secretaria.

b) –  Coordenar e implementar atividades referentes as temáticas de juventude, gênero, etnia e orientação sexual.

c) – Promover ações de articulação com a sociedade e entidades parceiras para viabilizar políticas públicas para juventude, mulheres, negros/as, índios, e população LGBT.

d) – Promover estudos e eventos referentes às temáticas.

e) – Participar de fóruns, conselhos, e outros espaços de articulação sobre juventude, gênero, etnia e orientação sexual.

f) –  Manter articulação com os movimentos sociais e entidades que atuam com públicos de juventude, mulheres, negros/as, índios e população LGBT.

g) –  Produzir subsídios para debates com a categoria.

SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 44 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos trienalmente, juntamente com a Diretoria Executiva.

 

Artigo 45- Compete ao Conselho Fiscal:

a) – dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;

b) – opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação contábil do Sindicato;

c) – fiscalizar as contas e escrituração contábil do Sindicato;

d) – propor medidas que visem melhoria da situação financeira do Sindicato;

e) – convocar a Assembleia Geral para deliberar sobre irregularidades na área financeira do Sindicato;

f) – participar das reuniões da Diretoria Colegiada.

 

Artigo 46 – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente sempre que necessário.

 

Artigo 47 – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre com 3 (três) membros – os suplentes deverão substituir os efetivos impedidos – que devem apor os seus vistos a toda a documentação examinada, firmando ainda pareceres e opiniões, manifestados, sempre por escrito.

 

SECÃO VI

DOS DIRETORES REGIONAIS

Artigo 48 – O Sindicato terá representantes nos locais de trabalho, denominados Diretor Regional, em número de 20 (vinte), os quais comporão a Diretoria Colegiada do Sindicato.

 

Parágrafo Primeiro – O mandato do Diretor Regional será de 03 (três) anos, observados os casos de perda de mandato previstos neste estatuto.

Parágrafo Segundo – As eleições para os Diretores Regionais serão realizadas, trienalmente,  juntamente com as eleições para a Diretoria, e seguindo o mesmo processo eleitoral.

Parágrafo Terceiro – O Sindicato organizará, quando de seu interesse, subsedes sindicais, e/ou intersindicais, que serão distribuídas geograficamente, em função da concentração de trabalhadores.

Parágrafo Quarto – Em caso de vacância de Diretor Regional, será procedida a sua distribuição em nova eleição, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após declarada a vacância.

 

Artigo 49 – Compete ao Diretor Regional:

a) – representar o Sindicato no local de trabalho, cidade ou região, em outros fóruns, quando definidos pela Diretoria Executiva;

b) – levantar os problemas e reivindicações dos associados na localidade, e trabalhar na sua solução, em cooperação com a Diretoria Executiva ou Colegiada;

c) – ampliar o número de sindicalizados na localidade;

d) – distribuir as publicações do Sindicato e divulgar suas atividades;

e) – participar das reuniões da Diretoria  Colegiada;

f) – acompanhar as atividades do sindicato nos municípios da região determinada;

g) – executar as atribuições definidas pelas Diretorias Executiva e/ou Colegiada  para a região.

 

Artigo 50 – As subsedes do Sindicato, e a atuação dos Diretores Regionais serão administrados nas formas estabelecidas por seus respectivos regimentos internos, aprovados pela Diretoria Colegiada.

 

SEÇÃO VII

DO CORPO DE SUPLENTES

Artigo 51 – Conforme previsto neste Estatuto, para a Diretoria  Executiva e Conselho Fiscal –  serão eleitos membros efetivos e suplentes.

 

Artigo 52 – Os suplentes poderão ser mandatários, com poderes outorgados por procuração do Presidente para a representação e a defesa dos interesses da entidade, perante os poderes públicos e as empresas.

 

Artigo 53 – A substituição definitiva de qualquer membro efetivo pelo suplente será definida pela Diretoria Colegiada.

 

CAPÍTULO III

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 54 – Os membros da Diretoria Colegiada perderão o mandato nos seguintes casos:

a) – malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) – violação deste estatuto;

c) – provocar desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral;

d) – manter conduta pessoal, profissional, comunitária ou política incompatíveis com os princípios éticos e morais constantes neste estatuto;

e) – deferir sem prova ofensa grave a honra de seus pares.

 

Artigo 55 – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Colegiada através de Declaração de perda do mandato.

Parágrafo Único – A Declaração terá que observar os seguintes procedimentos:

a) – ser declarado pelo órgão e constar da Ata de sua reunião;

b) – ser notificada ao acusado;

c) – ser afixada na sede e nas subsedes sindicais, em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 5 (cinco) dias úteis;

d) – ser publicada no jornal do Sindicato.

 

Artigo 56 – À Declaração de perda do mandato sindical poderá opor-se o acusado através de contradeclaração protocolada na secretaria do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo Único Uma vez recebida, a contradeclaração deverá ser processada, observando-se as letras c  e  d  parágrafo único do art. 54, deste Estatuto.

 

Artigo 57 – Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à assembleia geral que será especialmente convocada, no período máximo de 60 (sessenta) e no mínimo de 10 (dez) dias após a notificação do acusado.

 

Artigo 58 – A Declaração de perda do mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da assembleia geral, contudo, após verificados os procedimentos previstos neste estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade.

 

Artigo 59 – O membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Diretor Regional, efetivo ou suplente, terá que se licenciar do cargo quando enquadrado nas seguintes condições:

a) – exercício de cargo de diretor nas empresas e todos aqueles diretamente ligados ao mesmo (assistentes, assessores, superintendentes etc);

b) – exercício de cargos de representação administrações públicas Federal, Estadual e Municipal;

c) – exercício de cargos de representação parlamentar, em qualquer instância;

d) – quando cedido a outros órgãos ou empresas alheios à categoria urbanitária.

Parágrafo ÚnicoCessado os impedimentos previstos neste  artigo, o cargo de Diretor do Sindicato será  imediatamente reassumido.

 

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

SECÃO I

DA VACÂNCIA

Artigo 60 – A vacância do cargo será declarada pela Diretoria e submetida à apreciação da Diretoria Colegiada nas seguintes hipóteses:

a) – abandono do cargo;

b) – renúncia do cargo;

c) – perda do mandato;

d) – falecimento;

e) – mudança de categoria por livre e espontânea vontade;

f) – ausência às reuniões.

Parágrafo ÚnicoQualquer que seja a vacância, será comunicada à categoria através dos meios de comunicação do Sindicato.

 

Artigo 61 – A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento do exercente será declarada 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da assembleia geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.

 

Artigo 62 – A vacância do cargo por abandono será declarada 24 (vinte e quatro) horas após ter expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado no art. 69, Parágrafo Único.

 

Artigo 63 – A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria Executiva, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

 

Artigo 64 – Declarada a vacância, a Diretoria Colegiada processará a substituição dentre os seus integrantes,  no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a vacância,  segundo os critérios estabelecidos neste estatuto.

Parágrafo Único Não ocorrerá vacância do cargo quando o Diretor que o ocupe seja demitido ou tenha seu contrato alterado pelo empregador ou haja dissolução da empresa.

 

Artigo 65 – Se ocorrer renúncia da Diretoria e não houver suplente, a Diretoria, ainda que resignatária, deve convocar assembleia geral para constituir uma junta governativa provisória.

Parágrafo Único – Caso a Diretoria não convoque a Assembleia Geral prevista no caput deste artigo, esta poderá ser convocada por qualquer diretor, e, na falta deste, qualquer associado, valendo em qualquer caso, a primeira convocação que for feita na ordem prevista por este estatuto.

 

Artigo 66 – A Junta Governativa Provisória deve proceder as diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria, na conformidade deste estatuto e no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse.

 

SEÇÃO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 67 – Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão  da Diretoria Colegiada podendo haver remanejamento de membros efetivos, garantindo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos, conforme definido neste estatuto.

 

Artigo 68 – Em caso de afastamento, por período superior a 30 (trinta ) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo para o substituto e para o substituído, assegurando-se, incondicionalmente, o seu retorno ao cargo de origem a qualquer tempo.

 

Artigo 69 – Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do Colegiado do Sindicato, deverão ser registrados, anexados em pasta única e arquivadas juntamente com os autos do processo eleitoral.

 

Artigo 70 – Ocorre-se consecutivas ou alternadas, abandono do cargo, quando seu exercente deixar de comparecer a 3  (três) reuniões convocadas pelo órgão ou ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.

 

Parágrafo Único Passados os primeiros 20 (vinte) dias, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência. Decorridos 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 71 – As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretores Regionais se realizam simultaneamente, a cada 3 (três) anos, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, conforme o disposto neste estatuto.

Parágrafo Único As eleições serão realizadas em no máximo 2 (dois) dias úteis e consecutivos.

 

Artigo 72 – Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato, garantido-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere ao processo eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos.

 

SEÇÃO I

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Artigo 73 – As eleições serão convocadas pela Diretoria Executiva do Sindicato através de Edital e distribuição de boletins à categoria, onde se mencionará obrigatoriamente:

a) – data, horário e locais de votação;

b) – prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria do Sindicato, onde as chapas serão registradas;

c) – prazo para impugnação de candidatura;

d) – data, horário e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Parágrafo Primeiro – As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 30 (trinta) dias em relação ao término do mandato em exercício.

Parágrafo Segundo – Cópias do edital devem ser afixadas na sede e nas subsedes do Sindicato, em local visível de grande circulação, bem como nos quadros de avisos do Sindicato, nas empresas, de modo a garantir a mais ampla divulgação das eleições.

Parágrafo Terceiro – Dentro do prazo do § 1º, será publicado Aviso resumido do Edital em jornal de circulação estadual, contendo o nome do Sindicato em destaque, prazo para registro de chapas, data, horário e locais de votação.

 

SEÇÃO II

DOS CANDIDATOS

Artigo 74 – Os candidatos serão registrados através das chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes efetivos e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos suplentes.

 

Artigo 75 – Não poderá  se candidatar o associado que:

a) – não tiver definitivamente aprovadas as suas contas do exercício anterior em cargos dos órgãos de deliberação, estruturação e administração sindical;

b) – houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) – contar menos de 3 (três) meses ou de 12 (doze) meses, no caso de readmissão, de inscrição no quadro social do Sindicato na data das eleições;

d) – não  estiver no gozo dos direitos sociais;

e) – não estiver em dia com as mensalidades sindicais;

f) – associados que estiverem enquadrados no art. 58 nas alíneas  a, b, c  e  d.

 

SEÇÃO III

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Artigo 76 – O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do Aviso resumido do Edital.

Parágrafo Primeiro – O registro das chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, mediante, recibo da documentação apresentada.

Parágrafo Segundo – Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, funcionando durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo,  8 (oito) horas, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.

Artigo 77 – O requerimento de registro de chapas será dirigido à Comissão Eleitoral por escrito, assinado por qualquer dos candidatos que a integre e acompanhado dos seguintes documentos:

a) – ficha de qualificação de cada um dos candidatos devidamente preenchida e assinada, conforme  modelo fornecido pelo Sindicato;

b) – cópia do último contracheque.

Parágrafo Único Verificando-se irregularidades na documentação, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de recusa de registro do candidato ou da chapa, caso os remanescentes não preencham o número do art. 73.

 

Artigo 78 – Será recusado o registro da chapa que não apresentar os candidatos efetivos e pelo menos 80% (oitenta por cento) dos suplentes.

 

Artigo 79 – No prazo de 48 (quarenta e oito)  horas, a contar do registro, o Sindicato, quando solicitado, fornecerá aos candidatos, individualmente,  comprovante de candidatura e no mesmo prazo, comunicará, por escrito, à empresa, a data do pedido de registro de candidatura do seu empregado.

 

Artigo 80 – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

 

Artigo 81 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral, fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para  impugnação.

 

Artigo 82 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

Parágrafo Único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que mantenha todos os candidatos aos cargos efetivos e no mínimo 10 (dez)  suplentes.

 

Artigo 83 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

 

Artigo 84 – Após o término do prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 02 (dois) dias a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerido por escrito.

 

Artigo 85-  A relação dos associados em condições de votar será elaborada 15 (quinze) dias antes da data de eleição, e ficará disponível na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida cópia a cada um dos representantes das chapas registradas, mediante requerimento por escrito de qualquer dos componentes.

 

SEÇÃO IV

DAS IMPUGNAÇÕES DAS CANDIDATURAS

Artigo 86 – O prazo de impugnação de candidaturas é de 5 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo Primeiro A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidades previstas neste estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na Secretaria, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo Segundo – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados, se houver.

Parágrafo Terceiro – Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas contrarrazões. Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.

Parágrafo Quarto – Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

a) – afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados;

b) – notificação ao representante da chapa integrada pelo impugnado.

Parágrafo Quinto – Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições.

Parágrafo Sexto – Julgada procedente a impugnação, o candidato impedido pode ser substituído no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da notificação.

 

Artigo 87 – A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha todos os candidatos efetivos, e no mínimo 10 (dez) dos suplentes.

 

SEÇÃO V

DO ELEITOR

Artigo 88 – É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:

a) – mais de 3 (três) meses de inscrição, se novo e no mínimo 12 (doze) meses para os readmitidos;

b) – quitadas as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;

c) – estiver em gozo dos direitos sociais conferidos neste estatuto;

d) – o associado aposentado vota e pode ser votado, mediante comprovação de sua aposentadoria, porém, o seu voto não será computado para efeito do quorum eleitoral de que trata o Artigo 106, do presente estatuto.

Parágrafo Único É assegurado o direito de voto ao desempregado que esteja em processo judicial de reintegração, desde que associado ao Sindicato.

 

SEÇÃO VI

DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 89 – O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) associados eleitos em assembleia geral e fiscalizada por um representante de cada chapa registrada, com igual número de suplentes.

Parágrafo Primeiro  – A assembleia geral que trata este artigo será realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias que anteceder a data da publicação do Edital de Convocação das eleições.

Parágrafo Segundo –  Cada chapa registrada, no ato de sua inscrição, sendo do seu interesse, indicará um representante para fiscalizar a Comissão Eleitoral.

Parágrafo Terceiro – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos dos componentes.

Parágrafo Quarto – O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria eleita.

Parágrafo Quinto – Não poderá fazer parte da Comissão Eleitoral componentes de chapas registradas.

 

Artigo 90 – A Comissão Eleitoral garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições e oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, durante a realização do pleito.

 

Artigo 91 – À Comissão Eleitoral compete:

a) – organizar a documentação eleitoral;

b) – designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;

c) – fazer as comunicações e publicações devidas;

d) – preparar relações de votantes;

e) – confeccionar cédula única e preparar todo material eleitoral;

f) – decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos;

g) – decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral, inclusive a utilização de urnas eletrônicas, desde que garanta-se a lisura e a transparência do processo eleitoral.

 

Artigo 92- O sigilo do voto está assegurado mediante as seguintes providências:

a) – uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;

b) – isolamento de eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c) – verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d) – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

 

Artigo 93 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo Primeiro – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola  para fechá-la.

Parágrafo Segundo – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro;

Parágrafo Terceiro – As cédulas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

SEÇÃO VII

DAS MESAS COLETORAS

Artigo 94 – As mesas coletoras de votos serão constituídas de 01 (um) Presidente e 02 (dois) mesários, com um suplente, todos designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes das eleições.

Parágrafo Primeiro – Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data da realização da eleição.

Parágrafo Segundo – Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas subsedes e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários preestabelecidos, a juízo da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Terceiro – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas, escolhidas entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

 

Artigo 95 – Não podem ser membros das mesas coletoras:

a) – os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau;

b) – os membros do Colegiado do Sindicato;

c) – os funcionários do Sindicato.

 

Artigo 96 – Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, em caso de afastamento eventual, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo Primeiro  – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior;

Parágrafo Segundo  – Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente.

Parágrafo Terceiro  – Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a Presidência, nomear “ad hoc” dentre as pessoas presentes, observados os impedimentos do artigo 94, os membros que forem necessários para completar a composição da mesa.

SEÇÃO VIII

DA VOTAÇÃO

Artigo 97 – Nos locais designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, devendo o Presidente suprir eventuais deficiências.

 

Artigo 98 – Na hora afixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

 

Artigo 99 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 06 (seis) horas, parte das quais fora do horário de trabalho da categoria, observados sempre os horários de início e encerramento previstos no edital de convocação.

Parágrafo Primeiro O encerramento dos trabalhos eleitorais poderá ser antecipado se já tiverem todos os eleitores constantes da folha de votação.

Parágrafo Segundo – Ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da  mesa coletora, juntamente com os mesários, deve proceder ao fechamento de urna com aposição de rubricas pelos membros das mesas e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados;

Parágrafo Terceiro – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas ficam sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral;

Parágrafo Quarto – O descerramento da urna no dia da continuação da votação deve ser feito na presença dos mesários e fiscais presentes, após verificado que a mesma permanece inviolada.

 

Artigo 100 – Só podem permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, advogados procuradores das chapas concorrentes e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.

 

Artigo 101 – Os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votam em separado.

Parágrafo Único O voto em separado deve ser tomado da seguinte forma:

a) – o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope  apropriado, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que votou;

b) – o presidente da mesa coletora  colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;

c) – os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;

 

Artigo 102 – São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) – carteira de Trabalho;

b) – carteira de Identidade Funcional;

c) – RG acompanhado de  Contracheque.

 

Artigo 103 – Esgotada, no curso da votação, a capacidade de urna, o Presidente da mesa coletora providenciará para que outra seja usada, adotando os procedimentos do § 2º do art. 98.

 

Artigo 104 – Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recibo eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

Parágrafo Primeiro – Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

Parágrafo Segundo – Em seguida, o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. A seguir, o Presidente da mesa coletora fará entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

 

SEÇÃO IX

DA MESA APURADORA

Artigo 105 – Após o término do prazo para votação, instalam-se em Assembleia Eleitoral Pública e Permanente, na sede do Sindicato, as mesas apuradoras para as quais serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

 

Artigo 106 – As mesas apuradoras constituídas de 01 (um) Presidente e 03 (três) auxiliares cada, serão designadas pela Comissão Eleitoral, 05 (cinco) dias antes da data das eleições, em número suficiente para assegurar agilidade do processo.

 

Artigo 107 – Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores, que fazem parte do quadro funcional das empresas, em conformidade com a alínea “d”, artigo 87 deste estatuto, procedendo em caso afirmativo, a abertura das urnas e contagens de votos.

Parágrafo Único – Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito de quorum.

 

Artigo 108 – Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas sem as abrir, notificando em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta divulgue a falta de quorum e proceda nova eleição nos termos do edital.

Parágrafo Primeiro – A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores,  observadas as mesmas formalidades da primeira.

Parágrafo Segundo – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.

 

Artigo 109 – Não sendo atingido o quorum para nova eleição, a Comissão Eleitoral, declarará vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, convocará a assembleia geral para indicar Junta Governativa, realizando-se nova eleição no prazo máximo de 3 (três) meses.

 

Artigo 110 – Contadas as cédulas da urna, a Mesa apuradora verificará se seu número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo Primeiro – Se o número de  cédulas for igual ou inferior ao dos votantes que assinam a respectiva lista, far-se-á apuração.

Parágrafo Segundo – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, procede-se a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada, o número de votos equivalentes às cédulas em excesso desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo Terceiro – Se o excesso de cédulas for superior à 5% (cinco por cento) dos votantes, ou ainda igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Parágrafo Quarto – A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pela mesa apuradora depois de ouvir as chapas concorrentes, garantindo o sigilo  do voto.

Parágrafo Quinto – Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

 

Artigo 111 – Os trabalhos das mesas apuradoras supletivas, obedecerão o disposto para a mesa apuradora da sede, cabendo a esta incorporar os seus próprios resultados os que receberem daquelas.

 

Artigo 112 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser colocadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

Parágrafo ÚnicoHaja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda  da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos pela mesa apuradora.

 

Artigo 113 – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa qualquer protesto referente à apuração.

SEÇÃO X

DO RESULTADO

Artigo 114 – Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos, lavrando a Ata dos Trabalhos Eleitorais, contendo:

a) – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b) – local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

c) – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

d) – número total de eleitores que votaram;

Parágrafo Primeiro A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.

Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral divulgará junto à categoria, o resultado das eleições.

 

Artigo 115 – Se o número de votos das urnas anuladas for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, convocadas pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritos aos eleitores  constantes da lista de votação das urnas correspondentes.

 

Artigo 116 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

 

Artigo 117 – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao empregador dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a eleição do seu empregado.

 

 

SEÇÃO XI

DAS NULIDADES

Artigo 118 – Será nula a eleição quando:

a) – realizado em dia, hora e local, diversos dos designados do Edital ou encerrada antes da hora designada no Edital, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

b) – realizada ou apurada perante a mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;

c) – preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto;

d) – não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste estatuto.

 

Artigo 119 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único  A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem anulação da urna importará na da eleição, salvo o prescrito no artigo 116.

 

Artigo 120 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará dela o seu responsável.

SEÇÃO XII

DOS RECURSOS

Artigo 121 – Qualquer associado pode interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do término da eleição.

 

Artigo 122 – O recurso deve ser dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias contra-recibo na secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.

 

Artigo 123 – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via do processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra-recibo ao recorrido para, em 5 (cinco) dias, apresentar defesa.

 

Artigo 124 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido e, estando devidamente instruído o processo, a Comissão deve proferir sua decisão. Sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Artigo 125 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

Parágrafo ÚnicoSe o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao número mínimo previsto no Art. 86 deste estatuto.

 

Artigo 126 – Anuladas as eleições pela Comissão, outras serão realizadas 30 (trinta) dias após a decisão anulatória.

Parágrafo Primeiro – Nessa hipótese, a diretoria permanece em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições.

Parágrafo Segundo – Aquele que der causa à anulação das eleições poderá ser responsabilizado civilmente por perdas e danos, podendo o Sindicato dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

 

SEÇÃO XIII

DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Artigo 127 – A Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral, colocando as peças essenciais em pastas  apropriadas, numerando e rubricando as folhas:

a) – edital e aviso resumido do edital;

b) – exemplar ou cópia do jornal que publicou o Aviso Resumido do Edital e a relação das chapas inscritas;

c) – cópias dos requerimentos de  registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

d) – relação de eleitores;

e) – expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

f) – lista de votantes

g) – atas dos trabalhos eleitorais;

h) – exemplar da cédula única;

i) – impugnações, recursos e defesas;

j) – resultado das eleições;

k) – dar posse à nova Diretoria do Sindicato.

 

Artigo 128 – A posse dos eleitos ocorrerá na data de vencimento do mandato da administração anterior.

 

Artigo 129 –  Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado  em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma assembleia geral para eleição e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos deste estatuto, ressalvando-se o disposto no art. 73.

Parágrafo Único Não havendo recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO

Artigo 130 – O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Tesouraria e apreciado pela Diretoria Colegiada, definirá a aplicação dos recursos disponíveis visando a realização dos interesses da categoria.

 

Artigo 131 – O Plano Orçamentário Anual será aprovado, pela assembleia geral ordinária especificamente convocada para este fim.

Parágrafo Primeiro – O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, nos meios de comunicação do sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da assembleia geral  ordinária.

Parágrafo Segundo – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria à assembleia geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.

Parágrafo Terceiro – Os créditos adicionais classificam-se em:

a) – suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;

b) – especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face a despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.

 

Artigo 132 – Os Balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos à aprovação da assembleia geral.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Artigo 133 – O patrimônio da entidade constitui-se:

a) – das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência da norma legal ou cláusula inseridaem Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Sentença Normativa;

b) – das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de assembleia geral ordinária convocada especificamente para o fim de fixá-la;

c) – os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) – dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

e) – das doações e dos legados;

f) – das multas e das outras rendas eventuais.

 

Artigo 134 – Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.

Parágrafo Único – A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da assembleia geral da categoria, especialmente convocada para este fim.

 

Artigo 135 – O dirigente, funcionário ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial doloso responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo, inclusive qualquer cidadão que cometer o acima exposto.

 

Artigo 136 – Os associados não responderão nem mesmo subsidiariamente pelo patrimônio do Sindicato.

 

Artigo 137 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só pode ocorrer por deliberação expressa de assembleia geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços)  dos associados quites, pagas as dívidas legítimas e decorrentes de sua responsabilidade, seu patrimônio será doado ao Sindicato da mesma categoria, ou de categoria similar ou conexa, ou ainda a qualquer entidade profissional ou sindical de qualquer grau, inclusive centrais sindicais, a critério da assembleia geral que deliberou sobre a dissolução.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 138 – Os cargos de representação e de administração do Sindicato não serão remunerados.

Parágrafo Primeiro – Caso algum membro  da Diretoria Colegiada do Sindicato não seja liberado com remuneração garantida pelo seu empregador para o exercício de seu mandato, pode a Diretoria  Colegiada decidir pela sua liberação, assumindo, o Sindicato a sua remuneração.

Parágrafo Segundo – A remuneração paga pelo Sindicato não pode exceder ou ficar abaixo daquela recebida na empresa ou órgão de origem, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.

 

Artigo 139 – Nenhum membro da Diretoria do Sindicato poderá permanecer no mesmo cargo por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.

 

Artigo 140 – Toda e qualquer admissão de funcionários do Sindicato, só poderá ser concretizada após a realização de processo seletivo, precedido de ampla divulgação nos meios de comunicação do Sindicato.

Parágrafo Primeiro – Faculta-se à Diretoria Executiva a contratação direta de profissionais liberais, para execução de trabalhos eventuais, bem como para cobrir o excesso de demandas, pelo prazo necessário, sem vínculo empregatício.

Parágrafo Segundo –  Os casos de contratações mencionados nesse artigo, não poderão abranger cônjuges e parentes de até 2º grau dos diretores do Sindicato.

 

Artigo 141 – Nos prazos constantes do presente estatuto, exclui-se o dia do começo, incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair sábado, domingo ou feriado.

 

Artigo 142 – Serão nulos de pleno direitos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação  dos preceitos contidos neste estatuto.

 

Artigo 143 – As denominações e atribuições dos cargos de Diretoria introduzidas, passam a vigorar a partir da primeira eleição sindical sob a vigência deste Estatuto.

 

Artigo 144 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada e submetidos à assembleia geral.

 

Artigo 145 – O presente estatuto foi aprovado no 9º Congresso ordinário dos             Urbanitários de Alagoas, realizado nos dias 06, 07 e 08 de dezembro de 2013 e homologado pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 16 de dezembro de 2013, entrando em vigor após a publicação do Extrato no Diário Oficial do Estado, devendo ser registrado e arquivado no órgão competente, só podendo ser alterado após a modificação ter sido deliberada no Congresso e na Assembleia Geral, nessa ordem.

 

 

Parágrafo Único: A Assembleia Geral que apreciar e deliberar sobre a alteração estatutária será especialmente convocada para esse fim.

 

 

 

AMELIA FERNANDES COSTA

Presidenta

Brasileira, solteira, CPF: 384998514-87       CTPS: 003643/00004ª; RG 371542  SSP/AL; residente e domiciliada  no Conjunto Graciliano ramos, Av. A, Qd E-3, nº 1073, Tabuleiro do Martins,       Maceió/AL.

NESTOR SILVA POWELL

Secretário Geral

Brasileiro, casado, RG: 518046 SSP/AL; CPF: 410995834-20, CTPS: 16571/0004ª, residente e domiciliado no Conjunto     Osman Loureiro, Qd. B6, nº 101, Tabuleiro, Maceió/AL.

 

 

ELPIDES LEÃO DE OLIVEIRA

Tesoureiro

Brasileiro, casado, RG: 401679 SSP/AL;             CPF: 354893674-15, CTPS: 062491/636ª, residente e domiciliado na Av. João Davino, 936, Bloco A, aptº 204, Mangabeiras, Maceió/AL.

 

23 de maio de 2014